Militar do Exército será indenizado em R$ 200 mil por invalidez permanente

Banco e seguradora foram condenados ao pagamento

​Um militar do Exército Brasileiro será indenizado em mais de R$ 200 mil, por invalidez permanente, depois de recurso julgado procedente pela 5ª Câmara Cível. Os magistrados também negaram o recurso da instituição bancária e uma corretora de seguros, que foram condenados ao pagamento indenizatório.

A sentença de primeiro grau, havia julgado parcialmente procedente os pedidos do militar, condenando o banco e a seguradora a pagarem o total de R$ 39.066,41 a seu cliente. O desembargador Vladimir Abreu da Silva apontou que o magistrado de 1º grau aplicou a tabela da Superintendência de Seguros Privados (Susep) que estabelece coberturas parciais e proporcionais de acordo com o grau de invalidez permanente do segurado. 

Contudo, os réus não comprovaram que no momento da contratação o apelante tinha conhecimento da aplicação da referida tabela, alegando, apenas, que o impetrante teve acesso a todas as informações necessárias às compreensão do contrato. Ressalta ainda que o Certificado Individual do Seguro sequer estava assinado.

A ação

A ação foi movida contra o banco e a seguradora, conforme o militar, com o objetivo de cobrar uma indenização securitária, uma vez que participa de uma apólice de seguro em grupo e prevê cobertura em casos de morte, morte acidental, invalidez permanente e invalidez funcional permanente total e por doença.

Em 2010, o militar começou a sentir dores no joelho esquerdo devido ao treino físico, já que era membro do Exército, sendo que foi constatada lesão no menisco interno e condral e que, apesar dos diversos tratamentos, a enfermidade foi agravada, sendo que passou por uma cirurgia e novo tratamento.

Em novembro de 2013 precisou se afastar das atividades no Exército e não conseguiu restabelecer sua condição laborativa habitual e que a lesão o impede de retornar às atividades habituais. Assim, alega fazer jus à indenização por acidente.

O pedido inicial do autor foi julgado parcialmente procedente e determinou que o banco pagasse o valor de R$ 39.066,41 e a seguradora a quantia de R$ 19.533,20, totalizando R$ 58.599,61.

O membro do Exército recorreu da decisão, já que não concordou com o magistrado de primeiro grau, o qual usou a tabela da Susep, para determinar o valor da indenização. Alegou também que não teve conhecimento da referida tabela quando contratou o seguro e pediu o pagamento integral da indenização no valor de R$ 224.514,40 mais o percentual previsto no plano pelo qual optou, que traz um adicional de 200% à Cobertura Básica quando o segurado sofrer acidente que resulte perda ou impotência funcional e definitiva, com correção monetária desde a emissão do certificado do seguro.

A instituição financeira e a corretora de seguros alegaram que o autor possui doença degenerativa e, portanto, está excluído do âmbito da indenização. Mas o relator do processo, Desembargador Vladimir Abreu da Silva, entende que o recurso do banco e da seguradora não merecem ser providos, vez que o laudo pericial comprova que as lesões do autor não foram originadas de doenças degenerativas, o que fez a argumentação das rés cair em descrédito e reforça o nexo causal entre a lesão e o direito ao pagamento da indenização.

Acerca do valor, o relator entende que ficou comprovada a incapacidade parcial e permanente do segurado, logo, gera o direito ao recebimento da verba indenizatória. Além de seu direito de receber o adicional de 200% conforme prevê a apólice nos casos de invalidez.

De acordo com o relator, o valor estipulado para invalidez por acidente deve ser o estipulado na apólice, uma vez que não há nenhuma distinção entre invalidez permanente total ou parcial e a seguradora não demonstrou que o apelante na contratação tinha ciência da aplicação da tabela Susep, e consequentemente, do grau de invalidez, conforme o artigo 6º, III e 54, § 4º do Código de Defesa do Consumidor.

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