As alterações trazidas pela Lei n. 13.491/2017 e a competência da Justiça Militar

1.            INTRODUÇÃO

O art. 1º da Constituição da República de 1988 proclama constituir-se a República Federativa do Brasil em Estado Democrático de Direito e, é a partir da compreensão do que vem a ser um Estado Democrático e de Direito, que é possível discutir o binômio “alterações legislativas e competência da Justiça Militar”.

Para Carvalho (2006, p. 457), o Estado Democrático de Direito é um Estado de:

– Supremacia da Constituição;

– Legalidade;

– Direitos fundamentais;

– Separação de poderes;

– Publicidade;

– Sistema hierárquico de normas, que realiza a segurança jurídica, mediante categorias distintas de leis de diferentes níveis, como se extrai do art. 59 da Constituição, que trata do processo legislativo;

– Responsabilização da administração pública, dos detentores do poder e da legalidade da administração.

Moraes (2005, p. 17) vincula o Estado Democrático de Direito à “exigência de reger-se por normas democráticas, com eleições livres, periódicas e pelo povo, bem como o respeito das autoridades públicas aos direitos e garantias fundamentais”.

Na lição de Kelsen (2006, p.417), o Estado de direito “[…] é uma ordem jurídica relativamente centralizada, segundo a qual a jurisdição e a administração estão vinculadas às leis, isto é, às normas gerais que são estabelecidas por um parlamento eleito pelo povo”.

Observa-se que, independentemente do conceito e da justificação, o Estado só se concebe na sociedade hodierna como Estado Constitucional. Nesse sentido, afirma Canotilho (2003, p. 93)  que “[…] o constitucionalismo procurou justificar um Estado submetido ao direito, um Estado regido por leis.

A lei, na lição de Passos (1988, p. 90), revelava-se como a mais avançada e racional forma de o povo expressar, de modo genérico, abstrato e prévio as regas da convivência social. Editada por meio de seus representantes, fixa os limites da atuação de todos, inclusive os órgãos do poder público. Institucionalizava-se, portanto, um Estado de Direito, submetido à lei como qualquer indivíduo em nome do povo editando leis.

É nesse contexto de um Estado regido por leis democráticas e cuja ordem constitucional direciona o regular funcionamento dos poderes constituídos e garante eficácia ao postulado da segurança jurídica que, no dia 13 de outubro de 2017 entrou em vigor a Lei nº 13.491, promovendo alterações no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar – CPM).


2.   A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.491/17 AO ART. 9º DO CPM

No âmbito do direito militar, as questões de ordem criminal têm regramento estabelecido em sede de direito material no Código Penal Militar e, em termos de direito instrumental, no Código de Processo Penal Militar.

É, a partir do estudo do direito penal militar, que se tem a definição do que vem a ser “crime militar” e, uma vez definido o crime militar, busca-se, por intermédio do direito processual militar subsumir o fato típico ao devido processo legal.

O direito penal, assegura Noronha (1984, p. 13), “é o conjunto de normas jurídicas que regulam o poder punitivo do Estado tendo em vista os fatos de natureza criminal e as medidas aplicáveis a quem os pratica”. Na mesma toada, Marques (1954, p. 11) define o direito penal como sendo “o conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena como consequência, e a aplicabilidade de medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado”.

Nesta lógica que se estabelece a partir do conceito de direito penal à luz do Estado Democrático de Direito, não se pode olvidar que o Estado detém o monopólio da aplicação do direito penal, mas deve fazê-lo tendo-se por referência as garantias constitucionais.  Isso significa, em síntese, “submeter o exercício do ius puniendi ao império da lei ditada de acordo com as regras do consenso democrático, colocando o Direito Penal a serviço dos interesses da sociedade, particularmente da proteção de bens jurídicos fundamentais”. (BITENCOURT, 2012, p. 40)

Nesse passo, é que o art. 9° do CPM, definie o que vem a ser “crime militar em tempo de paz”, e o faz, com a nova redação, nos seguintes termos:

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

I – os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.        

§ 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.    (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

§ 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica;      (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;        (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 – Código de Processo Penal Militar; e        (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral.      (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

Observa-se que a nova redação alterou, dentre outros, o inciso II que, até então, trazia a seguinte texto:

“II – Os crimes previstos neste código, embora também o sejam com igual definião na lei penal comum, quando praticados:”

A antiga redação apontava para o conceito de crime militar impróprio a partir da existência de tipos penais descritos na parte especial do CPM com correspondência na lei penal comum ( igual definição), desde que a conduta se amoldasse a uma das alíneas do referido inciso.

Com a nova redação, tem-se que o legislador ampliou o rol de infrações penais consideradas militares, de sorte que além daquelas capituladas na parte especial do CPM, também passam a integrar o conceito de “crime militar”, aquelas descritas na legislação penal comum, cingindo-se, todavia, aos termos do referido art. 9°.

As alterações legislativas não trouxeram a inclusão de novos tipos penais ao codex militar. Nos termos do inciso II do art. 9º, os tipos penais descritos na legislação penal comum assumem a natureza de crime militarquando se tem militares como sujeitos ativos e passivos; quando, embora o sujeito passivo seja civil, a infração penal seja praticada por militar em local sujeito à administração militar; quando, embora em local não sujeito à adminsitração militar e sendo a vítima civil, a infração penal seja praticada por militar em serviço ou agindo em razão da função; quando o militar pratica a infração penal em prejuízo da administração militar ou do patrimônio que está sob a administração militar.

Nesse contexto as infrações penais tipificadas exclusivamente no Código Penal e na Legislação Penal Extravagante, quando praticadas no contexto do art. 9° do CPM, assumem a natureza de “crime militar” e, ao assumirem tal natureza, encontram na Justiça Militar a jurisdição competente para o processo e julgamento.

Além do inciso II, a Lei 13.491/17 trouxe importante alteração no que se refere à competência para o processo e julgamento de militares quando da prática de crimes dolosos contra a vida de civil.

No ano de 1996, por intermédio da Lei nº 9.299, o legislador infraconstitucional fixou na justiça comum a competência para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida de civis praticados por militares. Na ocasião, fora acrescentado ao art. 9° do CPM o parágrafo único, com a seguinte redação: “Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum”.

Com a nova redação, o parágrafo único foi revogado e foram incluídos os §§ 1º e 2º, nos seguintes termos:

§ 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.   

§ 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto.

I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;     

II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou     

III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:     

a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica;     

b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;       

c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 – Código de Processo Penal Militar; e       

d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral

Observa-se que o lesgislador deu tratamento distinto no que se refere aos militares das Forças Armadas, quando da prática de crimes dolosos contra a vida de civil nas condições descritas nos incisos I, II e III do §2°, fixando na Justiça Militar da União a competência para o processo e julgamento.

No que se refere aos militares dos Estados e do Distrito Federal, a nova redação está em sintonia com o texto Constitucional que, como adiante será exposto, não desloca a competência dos crimes dolosos contra a vida, quando praticados conta civil para a justiça comum.

A inclusão do § 1° mantém sem retoques a competência do Tribunal do Júri e não poderia ser diferente já que a própria Constituição de 1988, a quem cabe fixar os limites da jurisdição, desde a Emenda Constitucional nº 45/2004 definiu que nesses casos o militar seria processado e julgado pelo júri popular.


3. DA COMPETÊNCIA CRIMINAL DA JUSTIÇA MILITAR

O art. 5º LIII da CR/88 assegura que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Para uma melhor compreensão da extensão da garantia constitucional de submissão ao juízo competente, imperioso se faz conceituar, em linhas gerais, o que vem a ser jurisdição e competência.

A jurisdição é uma só e, todo juiz é investido, pela Constituição, do poder jurisdicional. Embora investido de jurisdição, a cada juiz impõe-se uma limitação nesta investidura, de sorte que cabe à própria Constituição da República e à lei distribuir entre os órgãos que compõem o Poder Judiciário o exercício da jurisdição de acordo com o litígio a ser dirimido.

Cinta, Grinover, Dinamarco (2004, p. 230) asseguram que ,

A função jurisdicional, que é uma só e atribuída abstratamente a todos os órgãos integrantes do Poder Judiciário, passa por um processo gradativo de concretização, até chegar-se à determinação do juiz competente para determinado processo; através de regras legais que atribuem a cada órgão o exercício da jurisdição com referência a dada categoria de causa, excluem-se os demais órgãos jurisdicionais para que só aquele deva exercê-la ali, em concreto.

Bonfim (2012, p. 260) assegura que ao limitar a jurisdição, a lei estebelece a competência de cada julgador, sendo, portanto, “a competência, a mediada ou limite em que o julgador exerce o poder de jurisdição”.

Competência e jurisdição guardam relação direta com o princípio do juiz natural, de sorte a se reconhecer como juiz natural o órgão do Poder Judiciário cuja competência, ancorada em fontes constitucionais, anteceda à demanda a ser apreciada em juízo.

Oliveira (2009, p. 185 e 186) aduz que o juiz natural deve ser “identificado na qualidade da jurisdição, e não na pessoa do juiz”, nesse contexto, assegura o doutrinador que o princípio do juiz natural,

constitui verdadeira garantia individual estabelecida em favor de quem se achar submetido a processo penal, impedindo, assim, o julgamento da causa por juiz ou tribunal cuja competência não esteja, previamente ao cometimento do do fato, definida na Constituição.

Sem aprofundar nos critérios de fixação da competência, destaca-se que a doutrina tem trabalhado as características do litígio e os atos processuais como sendo critérios abstratos na fixação da competência. Para os fins a que se propõe com o presente artigo, ater-se-á à competência relacionada às características do litígio, assim definidas como “competência material”.

Tem-se portanto, a competência ratione materiae, que é aquela determinada em razão do direito material que rege a relação jurídica a ser apreciada pela jurisdição. Tendo-se por referência a Constituição da República de 1988, o critério “matéria” serve para estabelecer a competência dos órgãos do Poder Judiciário. Nesse sentido, tem-se a fixação da competência criminal das justiças especiais, como a Justiça Eleitoral e as Justiças Militares da União e dos Estados (a Justiça do Trabalho não tem jurisdição penal).

No que diz respeito, especificamente ao processo penal, a competência também pode ser determinada a partir de certas características atreladas ao direito material e que incidem sobre a causa apreciada em juízo. “Fala-se, assim, na determinação de competência em razão da natureza da infração” (Bonfim, 2012).

No que se refere à qualidade das pessoas envolvidas na relação processual, a fixação da competência pode se dar a determinado órgão jurisdicional considerando-se a necessidade de se garantir o processo e julgamento enxergando, para além do réu, o cargo ou função que exerce. A competência ratione personae, guarda, portanto, relação com a importância do cargo ou função exercida pela réu.

A competência penal pode ser absoluta ou relativa. Enquanto esta admite prorrogação, aquela não a admite. Nesse passo, tem-se que as competências ratione materiae e ratione personae são absolutas.

A esse respeito, arremata Oliveira (2009, p. 236) que “uma competência é absoluta quando ela não puder ser flexibilizada, é dizer, quando estiver em risco a própria jurisdição como Poder Público, como constitucionalmente responsável pela tutela da questão penal”.

O fatiamento da jurisdição criminal e, a consequente fixação da competência aos diversos órgãos que compõem o Poder Judiciário se dá a partir da Constituição da República de 1988, alcançando diversos dispositivos legais de hierarquia inferior, tais como Constituições Estaduais, Leis de Organização Organização Judiciária, Leis Penais e Processuais Penais.

No que se refere à Justiça Militar da União, a competência vem fixada na CR/88, nos seguintes termos: “Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei”.

A partir do texto contitucional, tem-se a leitura do art. 9° do CPM, que, com as alterações ditas alhures, definiu como crimes militares, os tipos penais descritos no CPM, CP e Legislação Penal Extravagante, desde que a situação do sujeito ativo se amolde a um dos incisos e alíneas que integram o dito artigo. Fixa-se, portanto, a competência, de forma absoluta, em razão da matéria e da pessoa. O crime militar, é aquele que lei penal militar diz que é e, em sendo crime militar, a competência para o processo e julgamento é da Justiça Militar da União, inclusive nos casos de crimes dolosos contra a vida de civil praticados nas circunstâncias e condições do §2° do art. 9°.

No âmbito da Justiça Militar Estadual, a competência criminal advinda da CR/88 se dá nos seguintes termos:

Art. 125 …

§4° Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos dsiciplinares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

§5° Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidencia de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

À luz do art. 125, §§ 4° e 5°, tem-se que o legislador constituinte reformador fixou, com a EC nº45/2004 e, de forma distinta do que fizera o legislador constituinte originário em relação à Justiça Militar da União, a competência da Jusitiça Militar estadual considerando-se a matéria (crime militar) e as pessoas envolvidas na relação processual (sujeitos ativo e passivo)

Observa-se que a competência da Justiça Militar Estadual advinda da CR/88, em matéria criminal, divide-se, para fins didáticos em dois aspéctos:

a)      Competência em razão da matéria: “processar e julgar os militares nos crimes militares definidos em lei”. Não fez, o legislador constituinte, menção ao CPM e sim a crimes militares. Como o conceito de crime militar advém do art. 9° do CPM e, considerando que com a nova redação as infrações penais não prevista no Instituto Repressivo Militar, quando praticas nas condições do referido artigo, assumem a roupagem de crimes militares, passa, a Jusiça Militar estadual a processar e julgar também crimes como tortura, abuso de autoridade, aborto, estupro de vulnerárvel, crimes de trânsito, crimes relacionados ao tráfico de drogas (ressalvado o critério da especificidade), crimes relacionados ao Estatuto do Desarmamento, dentre outros previstos exclusivamente no CP ou na legislação penal extravagante.

b)     Competência em razão da pessoa: “processar e julgar os militares nos crimes militares definidos em lei”. Fixou, o legislador constituinte a competência da Justiça Militar estadual para o processo e julgamento, em matéria criminal, dos crimes militares praticados pelos militares dos estados. Realizado, portanto, qualquer tipo penal incriminador, previsto ou não no CPM, mas que se encaixe na moldura do art. 9°, a competência da Justiça Militar estadual é absoluta.

Fixada a competência em razão da matéria e da pessoa, cumpre, aqui, um novo fatiamento de sorte a se definir se o processo e julgamento é de competência do juiz singular ou do Conselho de Justiça.

Nesse sentido, a redação do § 5º do art. 125 da CR/88,

Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (BRASIL, 1988) (grifo nosso)

Não é o bastante, portanto, compreender que a infração penal praticada se amolde ao conceito de crime militar e, de igual modo, não se pode dar por encerrada a discussão quanto aos preceitos afetos ao juiz natural sem questionar:

a)      Quem é o sujeito passivo?

b)     Quem é o militar que figura como réu?

Em se tratando se de sujeito passivo civil, a competência será do juiz singular. Nesse sentido, um crime de lesão corporal (art. 209 do CPM) ou um crime de tortura (Lei n. 9.455/1997) cometido por um militar estadual nas condições do art. 9° do CPM, e que tenha como ofendido um civil, caberá à Jurisdição Militar Estadual conhecer da demanda e, em observância ao comando constitucional, ao juiz de direito do juízo militar conduzir o processo e julgar singularmente o feito. Aqui, não faz difereça se o réu é oficial ou praça e sim a condição de civil do ofendido.

Noutro giro, quando o ofendido não é civil, a competência é colegiada e, nesse caso, caberá ao Conselho de Justiça o processo e julgamento. Aqui, é preciso perquirir da condição funcional do réu para, então, fixar a competência no Conselho Permanente ou no Conselho Especial.

Veja bem, a competência do Conselho Justiça é absoluta e assim o é porque advém do comando constitucional (cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares). Já a competência de um ou de outro Conselho de Justiça, advém da legislação infraconstitucional e, no Código de Processo Penal Militar (CPPM), o regramento ocorre nos seguintes termos:

Art 399. Recebida a denúncia, o auditor:

a) providenciará, conforme o caso, o sorteio do Conselho Especial ou a convocação do Conselho Permanente, de Justiça. (BRASIL, 1969)

Observa-se que o CPPM não faz referência à competência específica de um ou de outro Conselho, assegura, apenas, que o sorteio ou a convocação dar-se-á “conforme o caso”.

Em Minas Gerais, coube à Lei de Organização e Divisão Judiciárias (LC n. 59/2001) esclarecer a competência de cada um dos Conselhos e, o fez nos seguintes termos:

Art. 204-A. Os Conselhos de Justiça têm as seguintes competências:

I – o Conselho Especial de Justiça, a de processar e julgar os oficiais nos crimes militares definidos em Lei, exceto os cometidos contra civis;

II – o Conselho Permanente de Justiça, a de processar e julgar as praças, nestas incluídas as praças especiais, nos crimes militares definidos em Lei, exceto os crimes militares cometidos contra civis. (MINAS GERAIS, 2001)

Tem-se, portanto, que para se definir se a realização de um determinado tipo penal terá o processo e julgamento na Justiça Militar da União ou dos Estados, se caberá ao juiz singular ou ao colegiado e se caberá ao Conselho Especial ou Permanente, deve-se responder aos seguintes questionamentos:

a)      O crime é comum ou militar?

Para que se possa responder a tal questionamento, é preciso passar pelo estudo do art. 9° do CPM. Se, outrora o crime militar era aquele previsto na parte especial do CPM, hoje, com as alterações trazidas pela Lei n. 13.491/2017, são também crimes militares todos os crimes previstos na legislação penal brasileira, desde que a condição do sujeito ativo se amolde ao previsto no inciso II do art. 9°. Concluindo-se, portanto, que o crime é militar, passa-se à próxima pergunta;

b)     O bem jurídico tutelado é de interesse das Forças Armadas ou das Instituições Militares dos Estados?

Em se tratando de matéria criminal vinculada às Forças Armadas, caberá à Justiça Militar da União, nos termos do art. 124 da CR/88, o processo e o julgamento, sendo o réu militar da União ou civil. Diferente da dsitribuição da competência que ocorre com a Justiça Militar dos Estados, no âmbito da União, todos os processos que tramitam no 1º grau de jurisdição, são de competência dos Conselhos.  Tal regramento encontra-se na lei que organiza a Justiça Militar da União (Lei n. 8.457/1992) que, no art. 27, estabelece competir ao Conselho Especial processar e julgar os oficiais (exceto os oficiais-generais) e ao Conselho Permanenteprocessar e julgar acusados que não sejam oficiais.

Em se tratando de matéria criminal atrelada às Instituições Militares dos Estados, passa-se ao próximo questionamento;

c)      Quem é o ofendido?

Se o sujeito passivo é civil, a competência é do juiz de direito do juízo militar que conduzirá o processo e decidirá a lide singularmente.

Se o sujeito passivo não é civil, ou seja, nos demais crimes militares, caberá ao Conselho de Justiça o processo e julgamento.

Se a competência não é do juiz singular, passa-se para o próximo questionamento;

d)     Quem é o réu?

Se o réu é Oficial, caberá ao Conselho de Justiça Especial o processo e julgamento. Referido Conselho é composto por cinco juízes, sendo um juiz de direito (juiz togado) e quatro juizes juízes militares (oficiais convocados para tal mister). Nos termos da CR/88, cabe ao juiz togado a presidencia do Conselho.

Se o réu é Praça, caberá ao Conselho de Justiça Permanente o processo e julgamento. Tal qual o Conselho Especial, o Permanente é composto por cinco juízes, sendo o presidente o juiz togado e os outros quatro, (sorteados para aturarem por três meses), um Oficial Superior e os demais até o posto de Capitão.

Assim, então, resta fixada a competência das Justiças Militares da União e dos Estados e, com o adento da Lei n. 13.491/2017, os tipos penais previstos exclusivamente na lei penal comum, quando praticados nos termos do art. 9° do CPM, serão submetidos à jurisdição militar.

Além das alterações realtivas ao inciso II do art. 9°, a Lei n. 13.491/2017 revogou o parágrafo único do referido artigo e inseriu dois incisos cujo estudo é de fundamental importância na discussão da competência da Justiça Militar.

4. DA COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, COMETIDOS POR MILITARES CONTRA CIVIS. 

Nos termos do art. 5°, inciso XXXVIII, letra “d” da CR/88, compete ao tribunal do júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Os crimes contra a vida estão tipificados nos artigos 121 a 128 do CP, art. 1°, “a”, da Lei n. 2.889/56 e artigos 205 a 208 do CPM.

No ano de 1996, por intermédio da Lei n. 9.299, o legislador infraconstitucional alterou o art. 9° do CPM, inserindo um parágrafo único nos seguintes termos: “Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum”.

Com a competência fixada na Justiça Comum, levantou-se a discussão relativa à inconstitucionalidade do referido parágrafo, já que a CR/88 em momento algum traz tal vinculação, embora, o tribunal do júri tenha funcionamento, a partir da organização do Poder Judiciário, na Justiça Comum de 1° grau.

Diante da não vinculação constitucional do tribunal do júri à Justiça Comum, vem-se discutindo, desde então, da possibilidade jurídica da instalação do tribunal do júri na Justiça Militar dos Estados.

Com a nova redação do art. 9°, o parágrafo único foi revogado e o tema veio com regramento nos parágrafos §§ 1° e 2°, descrito alhures. Observa-se que a expressão “Justiça Comum” prevista no então parágrafo único foi substituída por “Tribunal do Júri” no § 1°.

Com o §1°, tem-se por estancada a discussão quanto a possibilidade jurídica de se instalar o tribunal do júri na Justiça Militar dos Estados. O novo parágrafo se afina ao texto constitucional que, no art. 125 §§ 4° e 5°, fixa a competência criminal da Justiça Militar dos Estados tendo-se por referência os processos de competência do Juiz de Direito Singular, aqueles de competência dos Conselhos de Justiça e aqueles que cabem ao Tribunal do Júri.

Resta, portanto, evidenciada a inexistência de vedação à instalação do tribunal do júri na Justiça Militar,  compreendendo-se, para tanto, a inconstitucionalidade do § 2° do art. 82 do CPPM que assim prevê:

§ 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum. (BRASIL, 1969)

O referido § 2° é fruto da mesma alteração legislativa que inseriu o parágrafo único no art. 9° do CPM e, a razão de existir do § 2° do art. 82 do CPPM era o parágafo único do art. 9° do CPM. Com a revogação do dito parágrafo único, o legislador poderia ter revogado, também, o citado §2° e, com isso, bastaria à Lei de Organização Judiciária de cada Unidade da Federação instituir o regramento do tribunal do júri na Justiça Militar. A instalação do tribunal do júri na Justiça Militar, como brevemente exposto, não viola o princípio do Juiz Natural.

No que se refere à Justiça Militar da União, o legislador excepcionou, com a Lei n. 13.491/2017, em três incisos, as circustâncias em que, embora dolosos contra a vida de civis, a competência foge à regra do tribunal do júri e, o faz, com fundamento constitucional, uma vez que o art. 124 da CR/88, diferente do que se vê no art. 125, § 4°, não faz referência ao tribunal do júri.


5. CONCLUSÃO. 

Em face do que de forma breve foi exposto, conclui-se que a competência da Justiça Militar se dá em razão da matéria e da pessoa e, tal competência é absoluta, vez que advém da Constituição da República de 1988.

Em se tratando de crime militar, a competência para o processo e julgamento é da Justiça Militar. A Constituição de 1988 não define o é “crime militar”, ela cuida, tão somente da fixação da competência da Justiça especializada que funciona no âmbito da União e dos Estados. Cabe, portanto, à lei infraconstitucional definir o que vem a ser crime militar.

O conceito de crime militar é fruto da redação do art. 9° do CPM que, em seus três incisos vincula esse conceito não apenas aos crimes previstos na parte especial do CPM, mas amplia o rol com a nova redação do inciso II, de sorte que diante das circunstâncias descritas nas suas alíneas “a” a “e” são também crimes militares aqueles tipificados na lei penal comum.

Não houve modificação da competência da Justiça Militar, mesmo porque só por meio de Emenda Constitucional pode-se modificar tal competência. O que a Lei n. 13.491/2017 alterou foi o rol de crimes que fogem da competência da justiça comum quando cometidos nas condições do art. 9° do CPM. Não houve, de igual modo, inclusão de novos tipos penais ao CPM.

Permance incólume a competência da Justiça Militar da União e dos Estados para o processo e julgamento dos crimes militares definidos em lei, assim entendidos os crimes previstos na parte especial do CPM e aqueles tipificados no CP e na lesgislação penal extravagante.

Quanto à prática, por militares, de crimes dolosos contra a vida e que tem como vítima civil, a nova redação dos §§ 1° e 2° caminham em sintonia com o comando Constitucional, preservando-se a jurisdição militar e a competência do tribunal do júri. Acertadamente, substituiu o legislador o termo “justiça comum” por “tribunal do júri” e, uma vez mais, resta evidenciada a possibilidade jurídica de se instituir o tribunal do júri na Justiça Militar dos Estados.

No que se refere aos processos em andamento na Justiça Comum, onde a conduta de militares dos Estados se encaixe na moldura do art. 9° do CPM, a melhor técnica aponta para o declínio de competência da Justiça Comum, com a remessa dos autos, no estado em que estão, para a Justiça Militar a fim de que não ocorra nulidade dos atos praticados após a vigência da Lei n. 13.491/2017.


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