Reforma de militar temporário por doença que não impeça atividade civil exige prova de nexo de causalidade
A concessão de reforma (passagem à inatividade) ao militar temporário acometido de moléstia incapacitante apenas para o serviço militar depende da comprovação de nexo de causalidade entre a doença e o serviço castrense. A tese foi estabelecida, por maioria de votos, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de embargos de divergência.
“Nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar, e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do artigo 94 da Lei 6.880/80 combinado com o artigo 31 da Lei do Serviço Militar e o artigo 140 do seu regulamento, o Decreto 57.654/66”, apontou o ministro Mauro Campbell Marques no voto que foi seguido pela maioria do colegiado.
Na decisão submetida à análise da Corte Especial, a Quinta Turma concluiu que o militar temporário incapacitado apenas para o serviço militar tem direito à reforma independentemente da demonstração do nexo de causalidade entre a doença e a atividade.
Para a União, todavia, a conclusão divergiu do entendimento da Segunda Turma, que firmou tese no sentido da necessidade, nesses casos, da comprovação do nexo de causalidade entre a doença ou o acidente e o serviço militar.
Requisitos
Mauro Campbell Marques esclareceu que o militar temporário é aquele que permanece na ativa por prazo determinado e enquanto for da conveniência da administração, destinando-se a complementar os quadros de oficiais e de praças, conforme previsto pela Lei 6.391/76.
Segundo o ministro, tratando-se de militar temporário, o término do tempo de serviço implica o licenciamento quando não houver conveniência na permanência do servidor nos quadros das Forças Armadas. Entretanto, explicou, não é cabível o término do vínculo por iniciativa da administração quando o servidor se encontrar incapacitado para o exercício das atividades relacionadas ao serviço militar, impondo-se sua manutenção nos quadros até a recuperação ou, não sendo possível, a sua eventual reforma.
No caso de militar temporário que conte com mais de dez anos de efetivo serviço e preencha os demais requisitos autorizadores, Mauro Campbell Marques destacou que, conforme a jurisprudência do STJ, o servidor adquirirá estabilidade no serviço militar. Entretanto, antes de alcançada a estabilidade, o militar não estável poderá ser licenciado ex officio, sem direito a remuneração posterior.
Atividades civis
Em análise da Lei 6.880/80, o ministro ressaltou que a incapacidade definitiva para o serviço militar poderá ocorrer, entre outras causas, por “doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço”. Para os casos em que a enfermidade não tiver relação com o serviço, a lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário.
“Os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ainda que o resultado do acidente ou moléstia seja meramente incapacitante. Já os militares temporários e sem estabilidade, apenas se forem considerados inválidos tanto para o serviço do Exército como para as demais atividades laborativas civis”, afirmou o ministro.
Nesse contexto, ele ressalvou que a reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos relacionados nos incisos I a V do artigo 108 da Lei 6.880/80 (a exemplo de ferimento recebido em campanha ou acidente em serviço), em hipóteses incapacitantes apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar.
Da mesma forma, apontou, a reforma é devida quando a incapacidade decorre de acidente ou doença sem relação de causa e efeito com o serviço militar, de forma total e permanente, de modo que o servidor fique impossibilitado de exercer qualquer trabalho, civil ou militar.Sobre o caso em julgamento, o ministro – adotando a linha de entendimento da Segunda Turma – afirmou que “trata-se de militar temporário não estável, e a moléstia que o acomete é incapacitante apenas para o serviço militar, existindo a possibilidade do exercício de atividades na vida civil, de modo que o reconhecimento do direito à reforma ex officio exigiria a comprovação do nexo de causalidade entre a doença e o serviço militar, o que não restou evidenciado na espécie, conforme bem pontuou o acórdão regional”.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): EREsp 1123371
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