Suspensão do direito de dirigir não pode ser feito sem a notificação correta a motorista
Suspensão do direito de dirigir, a 20ª câmara Cível do TJ/RJ negou provimento ao recurso do Detran/RJ e anulou ato administrativo que havia suspendido o direito de dirigir de um motorista que, supostamente, dirigiu sob a influência de álcool. O colegiado verificou que não houve a notificação válida do processo, já que as cartas registradas com aviso de recebimento foram devolvidas por motivo de não existir o número do endereço.
O Detran/RJ interpôs recurso diante da sentença que concedeu mandado de segurança para declarar a nulidade do ato administrativo de suspensão de direito de dirigir, em razão da inobservância do devido processo legal, conforme exposto na fundamentação.
No recurso, o Detran/RJ alegou que as notificações foram enviadas para o endereço da residência do motorista constante do RENACH – Registro Nacional de Carteira de Habilitação e que foram recebidas e assinadas por pessoa diversa.
Relator, o desembargador Ricardo Alberto Pereira entendeu que houve ausência de notificação válida do processo administrativo que culminou na suspensão da CNH do motorista. Para ele, o ato é nulo, já que as notificações foram devolvidas por motivo de não existir o número do endereço informado. O magistrado afirmou que, no caso, houve manifesta ofensa à ampla defesa e ao contraditório.
- Processo: 0359408-79.2016.8.19.0001
Veja a íntegra do acórdão.
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